Confirmação anual da informação – Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE)

 

 

Confirmação anual da informação – Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE)

Quando não existam alterações aos dados anteriormente declarados deve ser efetuada uma confirmação da informação.

A confirmação anual da informação constante no RCBE deve ser efetuada até ao dia 31 de Dezembro de cada ano, sendo que em 2020 e 2021 foi dispensada, no contexto pandémico, mas a partir de 2022 a mesma já deverá voltar a ser realizada.

A confirmação anual é, ainda, dispensada sempre que a entidade tenha, em momento anterior do mesmo ano civil, efetuado uma atualização da informação e não tenha ocorrido facto que determine a alteração da informação constante do RCBE.

Adverte-se que o incumprimento do dever de declarar informação suficiente, exacta e atual sobre os beneficiários efetivos, nos momentos e com a periodicidade estabelecida no Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado pela Lei n.º 89/2017, de 13 de Julho, pode acarretar para as entidades a ele sujeitas a aplicação de uma coima cujo valor varia entre os 1.000 euros e os 50.000 euros.

Para além da eventual aplicação de coima, acima mencionada, será vedado às respetivas entidades, enquanto não se verificar o cumprimento daquelas obrigações:

  • Distribuir lucros do exercício ou fazer adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício;
  • Celebrar contratos de fornecimento, empreitadas de obras públicas ou aquisição de serviços de bens com o Estado, regiões autónomas, institutos públicos, autarquias locais e instituições particulares de solidariedade social maioritariamente financiadas pelo Orçamento do Estado, bem como renovar o prazo dos contratos já existentes;
  • Concorrer à concessão de serviços públicos;
  • Admitir à negociação em mercado regulamentado instrumentos financeiros representativos do seu capital ou nele convertíveis;
  • Lançar ofertas públicas de distribuição de quaisquer instrumentos financeiros por si emitidos;
  • Beneficiar dos apoios de fundos europeus estruturais e de investimento público;
  • Intervir como parte em qualquer negócio que tenha por objeto a transmissão da propriedade, a título oneroso ou gratuito, ou a constituição, aquisição ou alienação de quaisquer outros direitos reais de gozo ou de garantia sobre quaisquer bens imóveis.

Consulte-nos para mais informações.

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Publicado em 03/05/2017 por Economia e Finanças

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