MIRR 2023

 

 

MIRR 2023

A inscrição no SIRER (inserido na plataforma SILiAmb) é individual, por cada organização (NIF/NIPC). Cada organização deverá, posteriormente, registar no SILiAmb os estabelecimentos que se encontrem sujeitos a reporte de dados.
O registo de dados (submissão do MIRR) é individual, e deve ocorrer por cada estabelecimento. O facto de ser exigida uma submissão por cada estabelecimento pertencente a uma organização, tem como principal objetivo a preservação da informação relativa à produção e gestão de resíduos associada a uma origem, nomeadamente no que se refere à localização geográfica e atividade económica.

O MIRR é preenchido e submetido anualmente entre 1 de janeiro e 31 de março do ano seguinte ao do ano a reportar.
Assim, a submissão do MIRR referente ao ano de 2023 ocorre entre 1 de janeiro e 31 de março de 2024.
A não submissão do MIRR constituiu uma contraordenação ambiental grave, nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.

Estão assim sujeitos a inscrição no Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos (SIRER), suportado através da plataforma SILiAmb, com vista ao registo de dados no MIRR:

1. Os seguintes produtores de resíduos:

i) Pessoas singulares ou coletivas responsáveis por organizações que empreguem mais de 10 trabalhadores e que produzam resíduos não urbanos; ou

ii) Pessoas singulares ou coletivas responsáveis por organizações que empreguem mais de 10 trabalhadores e que produzam resíduos urbanos (RU), com produção média igual ou superior a 1100 litros/dia por estabelecimento;

iii) Pessoas singulares ou coletivas responsáveis por estabelecimentos que produzam resíduos não urbanos perigosos (independentemente do n.º de trabalhadores);

iv) Pessoas singulares ou coletivas responsáveis por estabelecimentos que produzam resíduos urbanos perigosos, com produção média de resíduos urbanos igual ou superior a 1100 litros/dia por estabelecimento.

2. Os produtores de produtos ou materiais resultantes da aplicação de mecanismos de desclassificação de resíduos (FER);

3. As pessoas singulares ou coletivas que procedam ao transporte de resíduos perigosos a título profissional;

4. Os operadores que efetuam tratamento de resíduos, mesmo que isentos de licenciamento;

5. Os operadores que ajam na qualidade de comerciantes e corretores de resíduos perigosos.

Para mais informações consulte-nos. Podemos ajudá-lo a tratar deste assunto.

 

 

 

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Publicado em 03/05/2017 por Economia e Finanças

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