O Orçamento de Estado para 2025 trouxe um novo modelo do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) para os jovens. O IRS Jovem é um benefício de redução do imposto pago sobre os rendimentos de trabalho.
Este modelo traz, a partir de 1 de janeiro de 2025, alterações na idade dos beneficiários e na duração do benefício, entre outras.
Novidades no IRS Jovem
A idade limite passa dos 30 para os 35 anos
A duração máxima do benefício passa a ser de 10 anos
O acesso ao IRS Jovem deixa de depender do nível de escolaridade
O valor limite da isenção aumenta cerca de 8.000 euros, passando de 40 IAS (Indexante dos Apoios Sociais) para 55 IAS.
A isenção do IRS jovem tem como limite máximo 55 vezes o valor do IAS, ou seja, 28.737,50 euros em 2025, e é de:
100% no 1.º ano de obtenção de rendimentos
75% do 2.º ao 4.º ano
50% do 5.º ao 7.º ano
25% do 8.º ao 10.º ano.
A contagem dos 10 anos começa no primeiro ano em que o jovem faz a entrega da declaração anual de IRS para rendimentos das categorias A (trabalhadores por conta de outrem) ou B (trabalhadores independentes).
Como beneficiar do IRS Jovem
Para usufruir do regime de IRS Jovem, deve indicar à entidade patronal que deseja beneficiar do artigo 12.º-B do Código do IRS na declaração anual de rendimentos (declaração Modelo 3), entregue através do Portal das Finanças entre abril e junho do ano seguinte.
Pode pedir que o IRS Jovem seja contabilizado mensalmente no seu salário, a partir de janeiro, através da redução da retenção na fonte. Para isso, deve pedir à entidade empregadora a aplicação do benefício, ao abrigo do artigo 99.º-F do Código do IRS, e indicar o ano em que começou a obter rendimentos das categorias A ou B, não sendo dependente.
Depois, a entidade empregadora tem de aplicar a taxa de retenção na fonte que seria devida para a totalidade dos rendimentos, incluindo os isentos, apenas à parte dos rendimentos que não esteja isenta, dependendo do ano a que se refere a isenção.
Exceções ao benefício do IRS Jovem
As regras deste benefício não se aplicam aos jovens que:
beneficiem ou tenham beneficiado do regime do residente não habitual
beneficiem ou tenham beneficiado do incentivo fiscal à investigação científica e inovação
tenham optado pela tributação nos termos do artigo 12.º-A do Código do IRS (Programa Regressar)
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