Contribuição Extraordinário sobre Alojamento Local
A medida mais relevante do ponto de vista fiscal para a atividade de Alojamento Local foi a criação de uma nova taxa: a contribuição extraordinária sobre o alojamento local (CEAL).
O “Mais Habitação” estipula que a contribuição extraordinária sobre o alojamento local (CEAL) é uma taxa fixa de 15% a incidir sobre uma base tributável variável, dependente de vários fatores.
Esta base tributável será obtida pela relação do coeficiente económico do AL e do coeficiente de pressão urbanística aplicada à área bruta privativa dos imóveis habitacionais.
Quem tem de pagar a CEAL?
Todos os alojamentos locais não isentos e com licença válida a 31 de dezembro deste ano começarão a pagar a CEAL anualmente.
O devedor da CEAL será sempre o titular da licença de alojamento local.
Porém, se este não pagar, e se o proprietário do imóvel não for também o titular da licença, será o proprietário a responder subsidiariamente por esta dívida.
Quando e como se paga a CEAL?
A taxa será devida anualmente e, para isso, o Governo terá de disponibilizar um modelo oficial para efeitos de declaração da CEAL, o qual terá de ser preenchido e submetido pelo titular da licença.
O prazo para a entrega dessa declaração à Autoridade Tributária termina no dia 20 de junho do ano seguinte àquele a que respeita a CEAL, e o respetivo valor terá de ser pago até dia 25 de junho.
A CEAL é dedutível?
A contribuição extraordinária sobre o AL não é dedutível. Ou seja, o seu pagamento não é contabilizado para efeitos de determinação do lucro tributável em IRC, mesmo quando contabilizada como gasto do período de tributação.
Para mais informações consulte-nos. Podemos ajudá-lo a tratar deste assunto.
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