O Mapa Integrado de Registo de Resíduos (MIRR) corresponde ao registo de dados que se encontra previsto no Artigo 48.º do Decreto-Lei n.º178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual (RGGR), constituído pela informação prevista no Artigo 49.º do mesmo diploma.
Estão assim sujeitos a inscrição no Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos (SIRER), suportado através da plataforma SILiAmb, com vista ao registo de dados no MIRR:
As pessoas singulares ou coletivas responsáveis por estabelecimentos que empreguem mais de 10 trabalhadores e que produzam resíduos não urbanos;
As pessoas singulares ou coletivas responsáveis por estabelecimentos que produzam resíduos perigosos;
As pessoas singulares ou coletivas que procedam ao tratamento de resíduos a título profissional;
As pessoas singulares ou coletivas que procedam à recolha ou ao transporte de resíduos a título profissional;
Os operadores que atuam no mercado de resíduos, designadamente, como corretores ou comerciantes.
A inscrição e registo de dados é individual para cada estabelecimento de forma a preservar a informação sobre produção e gestão de resíduos por origem, nomeadamente os dados respeitantes à localização geográfica e atividade económica.
Os estabelecimentos localizados na Região Autónoma dos Açores não estão abrangidos pela obrigatoriedade de submissão do MIRR no SILIAMB.
Entende-se por estabelecimento a Organização ou parte de uma Organização (fábrica, oficina, mina, armazém, loja, entreposto, estaleiro, hospital, consultório, etc.) situada num local topograficamente identificado, no qual ou a partir do qual se exerça uma atividade económica.
O MIRR deve ser preenchido e submetido anualmente até ao dia 31 de março do ano seguinte ao do ano a reportar. Assim, a submissão do MIRR do ano 2018 deve ser efetuada até ao dia 31 de março de 2019.
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