NOVA DATA PARA ENTREGA DO FICHEIRO, DIA 20 DO MÊS SEGUINTE À EMISSÃO DOS DOCUMENTOS.
Já há alguns meses, desde a primeira proposta de Orçamento do Estado, que vários jornais avançavam esta mudança. De início, a intenção do Governo seria a de encurtar o prazo para o dia 8 do mês seguinte de facturação. Esta redução foi, no entanto, considerada demasiado abrupta, sendo que na versão final do documento o limite passou a ser o dia 20 do mês seguinte à emissão dos documentos.
No Artigo 245.º do Orçamento do Estado para o ano de 2017, já publicado em Diário da República, referente à alteracção ao Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de Agosto, lê-se o seguinte:
Artigo 3.º – Comunicação dos elementos das faturas
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, que estabelece medidas de controlo da emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal, define a forma da sua comunicação à AT e cria um incentivo de natureza fiscal à exigência daqueles documentos por adquirentes pessoas singulares, alterado pela Lei n.º 66- B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, e pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
2- A comunicação referida no número anterior deve ser efetuada até ao dia 20 do mês seguinte ao da emissão da fatura.
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