O MIRR deve ser preenchido e submetido anualmente até ao dia 31 de Março do ano seguinte ao do ano a reportar. Assim, a submissão do MIRR do ano 2019 decorrerá entre 01 de Janeiro e 31 de Março de 2020.
Quem está sujeito a inscrição no Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos (SIRER), suportado através da plataforma SILiAmb, com vista ao registo de dados no MIRR?
a) As pessoas singulares ou coletivas responsáveis por estabelecimentos que empreguem mais de 10 trabalhadores e que produzam resíduos não urbanos;
b) As pessoas singulares ou coletivas responsáveis por estabelecimentos que produzam resíduos perigosos;
c) As pessoas singulares ou coletivas que procedam ao tratamento de resíduos a título profissional;
d) As pessoas singulares ou coletivas que procedam à recolha ou ao transporte de resíduos a título profissional;
e) As entidades responsáveis pelos sistemas de gestão de resíduos urbanos;
f) As entidades responsáveis pela gestão de sistemas individuais ou integrados de fluxos específicos de resíduos;
g) Os operadores que atuam no mercado de resíduos, designadamente como corretores ou comerciantes;
h) Os produtores de produtos sujeitos à obrigação de registo nos termos da legislação relativa a fluxos específicos.
Estão ainda sujeitos à inscrição e registo no SILiAmb, produtores de resíduos que não se enquadrem nas alíneas anteriores, mas que se encontrem obrigados ao registo eletrónico das guias de acompanhamento do transporte rodoviário de resíduos (e-GAR).
Regularização da taxa SIRER
A submissão do MIRR encontra-se sujeita ao pagamento de uma taxa anual de registo, e só poderá ser efetuada após o respetivo pagamento.
Tendo em consideração o tempo necessário à troca de informação entre a APA, I.P. e o IGCP (cerca de 4 dias úteis) recomenda-se que este procedimento não seja efetuado nos últimos dias do prazo de submissão.
O valor da taxa de registo (Taxa SIRER) é divulgado emwww.apambiente.pt uma vez que sofre atualização anual por aplicação do índice de preços no consumidor.
As recentes alterações introduzidas por força do Artigo 12.º do novo Regulamento de Funcionamento do SIRER (Anexo à Portaria n.º 289/2015, de 17 de setembro) determinam que a taxa anual de registo no SIRER passa a ser efetuada anualmente antes da submissão do MIRR.
Este site utiliza cookies para permitir uma melhor experiência por parte do utilizador. Ao navegar no site estará a consentir a sua utilização.OkMais informação