A disponibilização e divulgação do custo das linhas telefónicas para contacto do consumidor
Foi publicada a Lei nº 14/2023, de 06 de Abril, que veio alterar o Decreto-Lei nº 59/2021, de 14 de Julho, respeitante à disponibilização e divulgação do custo das linhas telefónicas para contacto do consumidor.
Com a nova lei, que entra em vigor a partir do dia 07 de Abril de 2023, a indicação respeitante ao custo das chamadas das linhas telefónicas, disponibilizadas pelos fornecedores de bens e prestadores de serviços, passou a ser obrigatória apenas na página da internet (para quem tiver) e nos contratos escritos com os consumidores. Deixou de ser obrigatória a sua indicação no papel timbrado, nas faturas e noutros
locais ou documentos onde constassem os números de telefone de contacto.
Se houver uma linha gratuita terá de ser indicada em primeiro lugar como “chamada gratuita”, seguindo-se a “chamada para a rede fixa nacional” e/ou “chamada para a rede móvel nacional”, isto na página da internet e nos contratos escritos com o consumidor.
Também o incumprimento desta indicação que constituía uma contraordenação económica grave, passou a contraordenação económica leve que, ainda assim, pode atingir valores elevados.
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