RFAI – Regime Fiscal De Apoio Ao Investimento

 

 

RFAI – Regime Fiscal de Apoio ao Investimento

  • Beneficiários

O RFAI é aplicável aos sujeitos passivos de IRC que exerçam uma atividade nos seguintes sectores:

  • Indústria extractiva e indústria transformadora;
  • Turismo;
  • Actividades e serviços informáticos;
  • Actividades agrícolas, aquícolas, piscícolas, agro-pecuárias e florestais;
  • Actividades de Investigação & Desenvolvimento e de alta intensidade tecnológica;
  • Tecnologias de informação e produção de audiovisual e multimédia;
  • Defesa, ambiente, energia e telecomunicações;
  • Actividades de centros de serviços partilhados.
  • Enquadramento

Este regime é aplicável aos sujeitos passivos de IRC, que exerçam a título principal, uma das seguintes actividades:

a) Indústrias extractivas — divisões 05 a 09;
b) Indústrias transformadoras — divisões 10 a 33;
c) Alojamento — divisão 55;
d) Restauração e similares — divisão 56;
e) Actividades de edição — divisão 58;
f) Actividades cinematográficas, de vídeo e de produção de programas de televisão — grupo 591;
g) Consultoria e programação informática e actividades relacionadas — divisão 62;
h) Actividades de processamento de dados, domiciliação de informação e actividades relacionadas e portais Web — grupo 631;
i) Actividades de investigação científica e de desenvolvimento — divisão 72;
j) Actividades com interesse para o turismo — subclasses 77210, 90040, 91041, 91042, 93110, 93210, 93292, 93293 e 96040;
k) Actividades de serviços administrativos e de apoio prestados às empresas — classes 82110 e 82910.
De acordo com a legislação europeia (OAR e RGIC), as seguintes actividades não são elegíveis para a concessão de benefícios fiscais, excluindo-se dos CAE mencionados anteriormente, as seguintes actividades:
• Sector siderúrgico – grupo 241;
• Carvão – subclasse 20142;
• Construção naval – grupo 301;
• Fibras sintéticas – grupo 206;
• Produção, distribuição e infra-estruturas energéticas – divisão 19, 05 e 06.

  • Requisitos

Podem beneficiar dos incentivos fiscais previstos no presente capítulo os sujeitos passivos de IRC que preencham cumulativamente as seguintes condições:

  • Disponham de contabilidade organizada regularmente organizada;
  • O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
  • Mantenham na empresa os bens objeto de investimento:
    • Durante um período mínimo de três anos, no caso de PME;
    • Durante cinco anos nos restantes casos;
    • Quando inferior, durante o respetivo período de mínimo vida útil;
    • Até ao período em que se verifique o respetivo abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização;
  • Não sejam devedora ao Estado e à segurança social de quaisquer contribuições, impostos ou quotizações, ou tenham o pagamento desses débitos devidamente assegurado;
  • Não sejam consideradas empresas em dificuldades nos termos da comunicação da Comissão;
  • Efetuem investimento relevante que proporcione a criação de postos de trabalho e a sua manutenção até ao final do período mínimo de manutenção dos bens objeto de investimento.
  •  Condições Elegibilidade

As empresas (sujeitos passivos de IRC) beneficiárias deste crédito deverão preencher cumulativamente as seguintes condições:
• Efectuem investimento relevante que proporcione a criação de postos de trabalho e a sua manutenção até 3 anos as PME e 5 anos as restantes;
• Disponham de contabilidade regularmente organizada;
• O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indirectos;
• Mantenham na empresa e na região os bens objecto do investimento durante um período mínimo de 3 anos para as PME e 5 anos para as restantes;
• Não sejam devedores ao Estado e à Segurança Social de quaisquer impostos, quotizações ou contribuições;
• Não sejam consideradas empresas em dificuldade;
• No Algarve, Grande Lisboa e Península de Setúbal, para as empresas que não sejam PME, os investimentos apenas são elegíveis no âmbito da criação de 1 novo estabelecimento ou diversificação da actividade de 1 estabelecimento já existente.

  • Investimentos Relevantes
    1. Ativos fixos tangíveis, adquiridos em estado novo, com exceção de:
      • Terrenos, salvo no caso de se destinarem à exploração de concessões minerais, águas minerais naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em investimentos na indústria extrativa;
      • Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo se forem instalações fabris ou afetos a atividades turísticas, de produção de audiovisual e administrativas;
      • Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas;
      • Mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo equipamento hoteleiro afeto a exploração turística;
      • Equipamentos sociais;
      • Outros bens de investimento que não estejam afetos à exploração da empresa.
    2. Activos intangíveis, constituídos por despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente através da aquisição de direitos de patentes, licenças, “know-how” ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente, as quais não podem exceder 50 % das aplicações relevantes, no caso de sujeitos passivos de IRC que não se enquadrem na categoria das micro, pequenas e médias empresas.
  • Incentivo

Aos sujeitos passivos de IRC são concedidos os seguintes benefícios fiscais:

  1. Dedução à coleta de IRC das seguintes importâncias das aplicações relevantes:
    • No caso de investimentos realizados nas regiões Norte, Centro, Alentejo, Região Autónoma dos Açores e Região Autónoma da Madeira, 25% das aplicações relevantes, para o investimento realizado até ao montante de 5.000.000€, e de 10% das aplicações relevantes, relativamente à parte excedente;
    • Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo se forem instalações fabris ou afetos a atividades turísticas, de produção de audiovisual e administrativas;
    • No caso de investimentos nas regiões do Algarve e Grande Lisboa, 10% das aplicações relevantes.
  2. Isenção ou redução de IMI, por um período até 10 anos a contar do ano de aquisição ou construção do imóvel, relativamente aos prédios utilizados no âmbito dos investimentos que constituam aplicações relevantes;
  3. Isenção ou redução do IMT relativamente às aquisições de prédios que constituam aplicações relevantes;
  4. Isenção de Imposto de Selo relativamente às aquisições de prédios que constituam aplicações relevantes.
  • Limites de Dedução à Coleta

A dedução à coleta respeita os seguintes limites:

  • Até à concorrência do total da coleta de IRC: no caso de investimentos realizados no período de tributação do início de actividade e nos dois períodos de tributação seguintes, exceto quando a empresa resultar de cisão.
  • Até à concorrência de 50% da coleta do IRC: nos restantes casos.

Decreto – Lei
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