Modelo 44 – Declaração de rendas

Todos os senhorios que no final deste ano somem rendimentos provenientes das rendas de casas superiores a 834,44 euros por ano serão obrigados a passar recibo electrónico. A medida entra em vigor já no próximo mês de maio e significa que qualquer renda superior a 69,87 euros por mês passa a estar sujeita a esta nova obrigação legal.

Quem não tem de emitir recibos electrónicos?

A emissão de recibos electrónicos, através do Portal das Finanças, é, regra geral, obrigatória. Contudo, atendendo a que há contribuintes idosos e/ou de fracos recursos, a Portaria estabelece as seguintes excepções à emissão electrónica. A saber:

  • O valor anual de rendas do ano anterior seja inferior a ?838,44, ou, não tendo havido rendas no ano anterior, o valor esperado para este ano seja inferior a este montante. Para que esta excepção se aplique é também necessário que o contribuinte não esteja obrigado a possuir Caixa Postal Electrónica (ou seja, para estar isento de emitir recibos electrónicos, o senhorio não pode estar a fazer descontos como trabalhador independente);
  • As rendas correspondem a arrendamento rural;
  • O senhorio tem mais de 65 anos.

Naturalmente, os contribuintes dispensados, podem, mesmo assim, optar pela emissão do recibo electrónico.

 

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