Envio da Declaração Mensal de Remunerações, por transmissão eletrónica
de dados, pelas entidades devedoras de rendimentos do trabalho dependente
sujeitos a IRS, ainda que dele isentos, bem como os que se encontrem
excluídos de tributação, nos termos dos artigos 2.º, 2.º-A e 12.º do Código
do IRS, para comunicação daqueles rendimentos e respetivas retenções de
imposto, das deduções efetuadas relativamente a contribuições obrigatórias
para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde e a quotizações
sindicais, relativas ao mês anterior. – CD – NG – OE



