Efeito Das Faltas Na Remuneração







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Efeito das faltas na remuneração.

É considerada falta a ausência do trabalhador durante o período de trabalho diário a que está obrigado.

Nos casos de ausência por períodos inferiores ao que está obrigado, os respectivos tempos são adicionados até perfazerem um dia completo de trabalho (só nessa altura serão descontados).

No caso dos períodos de trabalho diário não serem uniformes, considera-se a duração média, para efeitos da determinação da falta.

Neste enquadramento existem dois tipos de falta que evidenciamos de seguida.

SOBRE AS FALTAS JUSTIFICADAS COM OU SEM REMUNERAÇÃO E AS FALTAS INJUSTIFICADAS

FALTAS JUSTIFICADAS COM REMUNERAÇÃO

  • Casamento – 15 dias seguidos
     
  • Morte de cônjuge, pais, sogros, filhos, enteados, padrasto ou madrasta, genro ou nora e de pessoa que viva em união de facto ou em economia comum com o trabalhador – 5 dias seguidos
     
  • Morte de irmãos, cunhados, avós, netos, bisavós e bisnetos – 2 dias seguidos
     
  • Prestação de provas em estabelecimentos de ensino 
     
  • As dadas pelos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação colectiva (ver aqui)
     
  • As dadas por candidatos efectivos e suplentes, no mínimo legal exigível, a eleições para cargos públicos, durante o período da campanha eleitoral.
     
  • As dadas pelo responsável pela educação de menor para deslocação à escola (até 4 horas por trimestre, por cada filho).
     
  • As que por lei forem como tal qualificadas (desde que não ultrapassem 30 dias por ano).
     
  • As dadas por motivo de prestação de assistência inadiável e imprescindível a filhos, netos ou outro membro do agregado familiar (art.º 49.º, 50.º e 252.º).

FALTAS JUSTIFICADAS SEM REMUNERAÇÃO

  • Por motivo de doença (se o trabalhador beneficiar de um regime de segurança social de protecção na doença).
     
  • Por motivo de acidente de trabalho (se o trabalhador tiver direito a qualquer subsídio de seguro).
     
  • As autorizadas ou aprovadas pela entidade empregadora.
     
  • As que por lei sejam como tal consideradas, quando excedam 30 dias por ano.

EFEITOS DAS FALTAS INJUSTIFICADAS

  • Perda de retribuição correspondente ao periodo de ausência.
     
  • Descontam na antiguidade
     
  • Podem dar lugar a despedimento com justa causa (caso determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa, ou, cujo número atinja, em cada ano civil, 5 faltas seguidas ou 10 interpoladas.

NOTAS:
– As faltas injustificadas a um ou meio período normal de trabalho diário, imediatamente anteriores ou a seguir a dias ou meios-dias de descanso ou feriados, determinam para o trabalhador a prática de uma infracção grave.

– Na situação referida, o período de ausência a considerar para efeitos da perda de retribuição prevista no n.º 1 abrange os dias ou meios-dias de descanso ou feriados imediatamente anteriores ou posteriores ao dia de falta.

– Se o trabalhador se apresentar com um atraso injustificado superior a 30 ou 60 minutos, a entidade empregadora pode recusar a prestação de trabalho durante parte ou todo o período normal de trabalho.

 

COMUNICAÇÃO DE FALTA JUSTIFICADA

  • Quando previsíveis, as faltas justificadas são obrigatoriamente comunicadas com a antecedência mínima de 5 dias.
  • Quando imprevisíveis, serão comunicadas logo que possível.
  • A falta de candidato a cargo público durante o período legal de campanha eleitoral é comunicada ao empregador com a antecedência mínima de 48 horas.
  • A comunicação de ausência deve ser repetida em caso de ausência imediatamente subsequente à indicada em comunicação anterior, ainda que a nova ausência determine a suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado.
  • As falsas declarações sobre justificação de faltas dão direito a despedimento com justa causa.

 

PROVA DO MOTIVO JUSTIFICATIVO DE FALTA

  • O empregador pode, nos 15 dias seguintes à comunicação de falta, exigir ao trabalhador a prova dos factos invocados para a justificação.
  • A prova da situação de doença é feita por estabelecimento hospitalar, por declaração do centro de saúde ou por atestado médico. Apesar desta prova, a situação de doença pode ser fiscalizada por médico da segurança social, mediante requerimento do empregador.

 

SUBSTITUIÇÃO DA PERDA DE RETRIBUIÇÃO POR MOTIVO DE FALTA

A perda de retribuição pode ser substituída por:

  • Renúncia a dias de férias, na proporção de um dia de férias por cada dia de falta, mediante declaração expressa do trabalhador, desde que seja salvaguardado o gozo de 20 dias úteis, ou a correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão;
  • Prestação de trabalho em acréscimo ao período normal, desde que não ultrapasse mais de 4 horas por dia ou 60 por semana, se previsto em IRCT.

Veja abaixo o que diz a lei.

O QUE DIZ A LEI

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Publicado em 03/05/2017 por Economia e Finanças

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