Alterações à Lei do Tabaco ainda não entraram em vigor
Na sequência de algumas notícias que deram conta da entrada em vigor das alterações à Lei do Tabaco no dia 23 de outubro, uma vez que a proposta foi aprovada apenas na generalidade e encontra-se na Comissão de Saúde da Assembleia da República para discussão na especialidade.
Relativamente à data de 23 de outubro 2023, que chegou a ser adiantada como correspondendo à produção de efeitos das alterações (sem prejuízo da previsão de disposições transitórias, para quem disponha de espaços e para a venda), esta surgiu pelo facto de estar contemplada na própria proposta de alteração, que ainda está em discussão.
De seguida apresentam-se as principais alterações previstas na atual proposta, com impacto nas atividades:
FUMAR NOS ESTABELECIMENTOS: passa a haver uma proibição absoluta de se fumar, nomeadamente:
Nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, incluindo os que possuam salas ou espaços destinados a dança;
Nas cantinas, nos refeitórios e nos bares de entidades públicas e privadas destinados exclusivamente ao respetivo pessoal;
Nos estabelecimentos hoteleiros e outros empreendimentos turísticos onde sejam prestados serviços de alojamento;
Nos recintos de diversão, nos casinos, bingos, salas de jogo e outro tipo de recintos destinados a espetáculos de natureza não artística;
Nas praias marítimas, fluviais e lacustres, onde se proíba fumar por determinação da gerência ou da administração, do titular da concessão, da licença ou da autorização para utilização de recursos hídricos.
Nota: prevê-se que os estabelecimentos que, à data da entrada em vigor da nova lei, tenham criado espaços reservados a fumadores ao abrigo da lei que hoje vigora, possam manter a permissão de fumar até 31 de dezembro de 2029.
Relativamente às áreas ao ar livre dos estabelecimentos de restauração e/ou bebidas, é admitido fumar, com as seguintes exceções:
Esplanadas ou pátios exteriores predominantemente cobertos, independentemente do tipo de cobertura utilizado ou do seu caráter permanente ou temporário, e simultaneamente delimitados, total ou parcialmente, por paredes ou outro tipo de estruturas, fixas ou amovíveis;
Pátios interiores;
Terraços;
Varandas;
Junto a portas e janelas destes estabelecimentos, de modo a que as emissões não afetem o ar das respetivas áreas fechadas.
Quanto aos estabelecimentos de alojamento, é admitido fumar nas áreas ao ar livre situadas dentro do respetivo perímetro, previamente definidas e sinalizadas, que minimizem a exposição de terceiros a fumo ambiental e de modo que as emissões não afetem o ar das respetivas áreas fechadas.
VENDA DE TABACO:
Passa a ser proibida a venda de tabaco nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, incluindo os que possuam salas ou espaços destinados a dança, assim como nos recintos de diversão, nos casinos, bingos, salas de jogo e outro tipo de recintos destinados a espetáculos de natureza não artística.
Permite-se a venda nos estabelecimentos hoteleiros e outros empreendimentos turísticos onde sejam prestados serviços de alojamento.
As máquinas de venda automática de tabaco não podem estar colocadas a menos de 300 metros dos locais destinados a menores de 18 anos, nomeadamente infantários, creches, pré-escolas e outros estabelecimentos de cuidados a crianças e jovens, casas de acolhimento, apartamentos de autonomização, centros de atividades de tempos livres, assistência infantil, lares de infância e juventude, colónias e campos de férias, parques infantis, e demais estabelecimentos similares, estabelecimentos de ensino, independentemente da idade dos alunos e do grau de escolaridade, incluindo, nomeadamente, salas de aula, de estudo, de professores e de reuniões, bibliotecas, ginásios, átrios e corredores, bares, restaurantes, cantinas, refeitórios e espaços de recreio, e nos centros de formação profissional
Prevê-se que as restrições relativas à venda de tabaco entrem em vigor a 1 de janeiro de 2025.
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