Artigo 63.º-C – Contas bancárias exclusivamente afectas à actividade empresarial
1 – Os sujeitos passivos de IRC, bem como os sujeitos passivos de IRS que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, estão obrigados a possuir, pelo menos, uma conta bancária através da qual devem ser, exclusivamente, movimentados os pagamentos e recebimentos respeitantes à actividade empresarial desenvolvida.
2 – Devem, ainda, ser efectuados através da conta ou contas referidas no n.º 1 todos os movimentos relativos a suprimentos, outras formas de empréstimos e adiantamentos de sócios, bem como quaisquer outros movimentos de ou a favor dos sujeitos passivos.
3 – Revogado.
4 – A administração tributária pode aceder a todas as informações ou documentos bancários relativos à conta ou contas referidas no n.º 1 sem dependência do consentimento dos respectivos titulares.
5 – A possibilidade prevista no número anterior é estabelecida nos mesmos termos e circunstâncias do artigo 63.º-B.
6 – O artigo 129.º RGIT – define as coimas aplicadas para a violação da obrigação de possuir e movimentar contas bancárias e de transações em numerário (Epígrafe dada pela Lei n.º 92/2017, de 22 de agosto): A falta de conta bancária nos casos legalmente previstos é punível com coima de € 270 a € 27.000.01/02/2024
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