O RFAI é aplicável aos sujeitos passivos de IRC que exerçam uma atividade nos seguintes sectores:
Indústria extractiva e indústria transformadora;
Turismo;
Actividades e serviços informáticos;
Actividades agrícolas, aquícolas, piscícolas, agro-pecuárias e florestais;
Actividades de Investigação & Desenvolvimento e de alta intensidade tecnológica;
Tecnologias de informação e produção de audiovisual e multimédia;
Defesa, ambiente, energia e telecomunicações;
Actividades de centros de serviços partilhados.
Enquadramento
Este regime é aplicável aos sujeitos passivos de IRC, que exerçam a título principal, uma das seguintes actividades:
a) Indústrias extractivas — divisões 05 a 09;
b) Indústrias transformadoras — divisões 10 a 33;
c) Alojamento — divisão 55;
d) Restauração e similares — divisão 56;
e) Actividades de edição — divisão 58;
f) Actividades cinematográficas, de vídeo e de produção de programas de televisão — grupo 591;
g) Consultoria e programação informática e actividades relacionadas — divisão62;
h) Actividades de processamento de dados, domiciliação de informação e actividades relacionadas e portais Web — grupo 631;
i) Actividades de investigação científica e de desenvolvimento — divisão 72;
j) Actividades com interesse para o turismo — subclasses 77210, 90040, 91041, 91042, 93110, 93210, 93292, 93293 e 96040;
k) Actividades de serviços administrativos e de apoio prestados às empresas — classes 82110 e 82910.
De acordo com a legislação europeia (OAR e RGIC), as seguintes actividades não são elegíveis para a concessão de benefícios fiscais, excluindo-se dos CAE mencionados anteriormente, as seguintes actividades:
• Sector siderúrgico – grupo 241;
• Carvão – subclasse 20142;
• Construção naval – grupo 301;
• Fibras sintéticas – grupo 206;
• Produção, distribuição e infra-estruturas energéticas – divisão 19, 05 e 06.
Requisitos
Podem beneficiar dos incentivos fiscais previstos no presente capítulo os sujeitos passivos de IRC que preencham cumulativamente as seguintes condições:
Disponham de contabilidade organizada regularmente organizada;
O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
Mantenham na empresa os bens objeto de investimento:
Durante um período mínimo de três anos, no caso de PME;
Durante cinco anos nos restantes casos;
Quando inferior, durante o respetivo período de mínimo vida útil;
Até ao período em que se verifique o respetivo abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização;
Não sejam devedora ao Estado e à segurança social de quaisquer contribuições, impostos ou quotizações, ou tenham o pagamento desses débitos devidamente assegurado;
Não sejam consideradas empresas em dificuldades nos termos da comunicação da Comissão;
Efetuem investimento relevante que proporcione a criação de postos de trabalho e a sua manutenção até ao final do período mínimo de manutenção dos bens objeto de investimento.
Condições Elegibilidade
As empresas (sujeitos passivos de IRC) beneficiárias deste crédito deverão preencher cumulativamente as seguintes condições:
• Efectuem investimento relevante que proporcione a criação de postos de trabalho e a sua manutenção até 3 anos as PME e 5 anos as restantes;
• Disponham de contabilidade regularmente organizada;
• O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indirectos;
• Mantenham na empresa e na região os bens objecto do investimento durante um período mínimo de 3 anos para as PME e 5 anos para as restantes;
• Não sejam devedores ao Estado e à Segurança Social de quaisquer impostos, quotizações ou contribuições;
• Não sejam consideradas empresas em dificuldade;
• No Algarve, Grande Lisboa e Península de Setúbal, para as empresas que não sejam PME, os investimentos apenas são elegíveis no âmbito da criação de 1 novo estabelecimento ou diversificação da actividade de 1 estabelecimento já existente.
Investimentos Relevantes
Ativos fixos tangíveis, adquiridos em estado novo, com exceção de:
Terrenos, salvo no caso de se destinarem à exploração de concessões minerais, águas minerais naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em investimentos na indústria extrativa;
Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo se forem instalações fabris ou afetos a atividades turísticas, de produção de audiovisual e administrativas;
Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas;
Mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo equipamento hoteleiro afeto a exploração turística;
Equipamentos sociais;
Outros bens de investimento que não estejam afetos à exploração da empresa.
Activos intangíveis, constituídos por despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente através da aquisição de direitos de patentes, licenças, “know-how” ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente, as quais não podem exceder 50 % das aplicações relevantes, no caso de sujeitos passivos de IRC que não se enquadrem na categoria das micro, pequenas e médias empresas.
Incentivo
Aos sujeitos passivos de IRC são concedidos os seguintes benefícios fiscais:
Dedução à coleta de IRC das seguintes importâncias das aplicações relevantes:
No caso de investimentos realizados nas regiões Norte, Centro, Alentejo, Região Autónoma dos Açores e Região Autónoma da Madeira, 25% das aplicações relevantes, para o investimento realizado até ao montante de 5.000.000€, e de 10% das aplicações relevantes, relativamente à parte excedente;
Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo se forem instalações fabris ou afetos a atividades turísticas, de produção de audiovisual e administrativas;
No caso de investimentos nas regiões do Algarve e Grande Lisboa, 10% das aplicações relevantes.
Isenção ou redução de IMI, por um período até 10 anos a contar do ano de aquisição ou construção do imóvel, relativamente aos prédios utilizados no âmbito dos investimentos que constituam aplicações relevantes;
Isenção ou redução do IMT relativamente às aquisições de prédios que constituam aplicações relevantes;
Isenção de Imposto de Selo relativamente às aquisições de prédios que constituam aplicações relevantes.
Limites de Dedução à Coleta
A dedução à coleta respeita os seguintes limites:
Até à concorrência do total da coleta de IRC: no caso de investimentos realizados no período de tributação do início de actividade e nos dois períodos de tributação seguintes, exceto quando a empresa resultar de cisão.
Até à concorrência de 50% da coleta do IRC: nos restantes casos.
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