Em anexo informação referente à nova Lei 144/2015 que aprovou os mecanismos de resolução alternativa de litígios (RAL) de consumo que estabelece o dever de informação ao consumidor a partir do próximo dia 23 de março.
De acordo com o artigo 18º da referida lei, esse dever de informação imposto aos fornecedores de bens ou prestadores de serviços estabelecidos no país consiste, sem prejuízo dos deveres a que se encontrem setorialmente vinculados por força da legislação especial que se lhes aplique, no dever de informar os consumidoresrelativamente às entidades de RAL disponíveis ou a que se encontram vinculados por adesão ou por imposição legal decorrente de arbitragem necessária.
Essa informação deve ser disponibilizada pelo fornecedor de bens/prestador e serviços (até 23 de março) de forma clara, compreensível e facilmente acessível (visível):
? no seu sítio eletrónico na Internet (caso dele disponha)
? nos contratos escritos de compra e venda/prestação de serviços que celebre com o consumidor, mesmo que constituam contrato de adesão (caso os tenha)
? noutro suporte duradouro (como letreiro afixado na parede ou aposto no balcão de venda ou, em alternativa, na fatura entregue ao consumidor)
Deste modo, caso não seja associado a nenhuma entidade RAL, segue em anexo o dístico que deve afixar.
O não cumprimento destas obrigações constitui contraordenação punível com coima de ?500,00 a ?5000,00, no caso de pessoas singulares, e de ?5000,00 a ?25000,00, no caso de pessoas coletivas.
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