Procede à regulamentação das obrigações relativas ao processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes bem como das obrigações de conservação de livros, registos e respetivos documentos de suporte que recaem sobre os sujeitos passivos de IVA.
O Decreto-lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, consolidou e atualizou a legislação dispersa relativa às regras de processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, tendo, também, introduzido uma reforma substancial nas regras aplicáveis ao arquivo e conservação dos livros, registos e documentos de suporte da contabilidade. Destacam-se as seguintes alterações:
Alargamento da obrigação de utilização exclusiva de programas informáticos de faturação previamente certificados pela AT;
Dispensa de impressão das faturas (” fatura sem papel”) ou da sua transmissão por via eletrónica, desde que reunidas determinadas condições;
Simplificação no arquivo eletrónico de documentos;
Informação relativa aos estabelecimentos em que são emitidas faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, equipamentos e aplicações informáticas utilizadas para o efeito;
Inscrição de um código de barras – QR Code – e de um código único de documento nas faturas e demais documentos fiscalmente relevantes.
Todos os sujeitos passivos que anteriormente estavam dispensados de emitir faturas (nomeadamente as empresas com cae de compra e venda de bens imoveis) com o decreto de lei 28/2019 de 15 de fevereiro passaram a estar obrigadas a emitir a fatura. não basta ter a escritura.
Para consulta do decreto na integra clique no botão abaixo:
Tendo em vista a clarificação das alterações efetuadas ao Código do IVA divulgam-se as presentes instruções que o oficio da AT remete a todos os seus funcionários.
Para mais informações clique no botão abaixo.
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