A Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, entra em vigor no dia 3 de julho de 2015 e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro.
Das principais alterações introduzidas por este diploma salienta-se a diferenciação dos requisitos necessários para o exercício da atividade da construção consoante se trate de obras públicas ou de obras particulares, uma vez que o alvará de empreiteiro de obras particulares deixa de depender de requisitos de capacidade técnica e de relacionar categorias ou subcategorias de obras e trabalhos. Em ambos os casos, mantêm-se as nove classes de escalão de valores das obras que as empresas de construção estão habilitadas a executar.
Destaca-se ainda que os alvarás e certificados passam a ser válidos por tempo indeterminado, sem prejuízo do IMPIC – Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção (atual InCI) continuar a realizar o controlo oficioso anual do cumprimento dos requisitos.
Quanto aos atuais títulos de registo, evidencia-se que os novos certificados de empreiteiro de obras públicas e de obras particulares passam a habilitar a execução de obras cujo valor não exceda 20% do limite fixado para a classe 1 (ou seja e de acordo com as classes em vigor, 33.200,00 euros, em vez de 16.600,00 euros), prevendo-se, no caso das obras públicas, 20 subcategorias de trabalhos. Os alvarás e os títulos de registo emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 12/2004 que se encontrem válidos em 03/07/2015 passam a ter validade indeterminada no tempo, sem necessidade de qualquer formalismo adicional, enquanto alvarás ou certificados de empreiteiro de obras públicas.
Uma vez que no novo regime desaparece a classificação de empreiteiro geral, até novembro de 2015 (120 dias após a data de entrada em vigor desta lei) as empresas detentoras da classificação de empreiteiro geral podem requerer ao IMPIC a elevação da classe das subcategorias determinantes da referida classificação à classe detida nessa mesma classificação, alteração que terá lugar desde que preenchidos os respetivos requisitos.
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