A Portaria n.º 91/2020 de 14 de abril, define, em execução do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 4 -C/2020, de 6 de Abril, que estabelece um regime excecional para as situações de mora no pagamento das rendas atendendo à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e doença COVID -19, os termos em que é efetuada a demonstração da quebra de rendimentos para efeito de aplicação daquele regime excecional a situações de incapacidade de pagamento das rendas habitacionais devidas a partir de 1 de abril de 2020 e até ao mês subsequente ao termo da vigência do estado de emergência.
Em suma, a presente portaria tem por objeto as seguintes situações:
– Quebra de rendimentos de 20% decorrente de facto relacionado com a situação epidemiológica provocada pela doença COVID -19.
– Arrendatários, estudantes e fiadores com renda superior à taxa de esforço de 35% do rendimento global do agregado familiar.
– Comparação de rendimentos com mês anterior ou período homólogo do ano anterior.
– Comprovativos de comparação em função de categoria de rendimentos:
Recibos de vencimento ou declaração da entidade patronal; Recibos Verdes ou E-fatura (faturação);
Comprovativo de Pensão ou declaração sob compromisso de honra do beneficiário;
Correspondência de comunicação de arrendatário para não pagamento de rendas.
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