Envio da Declaração Recapitulativa por transmissão eletrónica de dados,
pelos sujeitos passivos do regime normal mensal que no mês anterior
tenham efetuado transmissões intracomunitárias de bens e/ou prestações de
serviços a sujeitos passivos registados noutros Estados Membro, quando tais
operações sejam aí localizadas nos termos do artigo 6.º do CIVA, e para os
sujeitos passivos do regime normal trimestral quando o total das transmissões
intracomunitárias de bens a incluir na declaração tenha no trimestre em curso
(ou em qualquer mês do trimestre) excedido o montante de € 50.000.
– CD – NG – OE12



